JUSTIFICATIVA: 


SAJ-DCDAO-PL-EX- 21/2022 

Processo nº 26.876/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei, que altera a redação do art. 19, da Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, que Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

A presente propositura tem por objetivo possibilitar que o Município faça nomeação de novos servidores de cargo efetivo que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente o art. 19, da Lei nº 12.437, de 12 de novembro de 2021, impede que novos servidores na situação acima narrada sejam nomeados, pois estabelece que apenas após a publicação do Convênio de Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios Previdenciários, administrado por entidade fechada de previdência complementar, é que tal nomeações poderão ocorrer.

A instituição do Plano ainda depende da seleção da entidade fechada de previdência complementar que irá administrar o plano de benefícios.

O Município vem perdendo servidores que possuem o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social em decorrências da saída de tais funcionários que estão tomando posse em cargos em outros entes federados ou órgãos públicos.

Durante o período de vigências das restrições da Lei Complementar 173/2020 muitos órgãos com concurso aberto não nomearam servidores, mas com o fim das restrições, as nomeações represadas começaram a acontecer, e o Município vem perdendo servidores, o que pode comprometer o serviço público.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.

Daí porque solicitamos a compreensão dos nobres parlamentares para que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.